- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REESTRUTURAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva. Desse modo a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2. Entretanto, o STJ reconhece que "é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.664.085/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017). 3. O Tribunal de origem assentou que a Lei Municipal 8.690/2003, que instituiu o Plano de Carreira dos servidores da área de atividades de Administração Geral da Prefeitura de Belo Horizonte, deve ser considerada como termo final para a incidência das progressões regulamentadas pela Lei Municipal 7.169/1996. 4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.690/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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