- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA EM TERRAS DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de Ação Reivindicatória, proposta por Espólio de Maria Santana Martins e outros contra Pedro Paulo Martins Ferreira e outros, de bem situado em terreno de marinha, o que atraiu a presença da União ao presente feito e deslocou a competência para a Justiça Federal. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 2. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) o título de propriedade dos autores só não é oponível à União, em face da natureza do bem, mas pode ser utilizado contra terceiros, pelo menos enquanto não for desconstituído ou declarado nulo; b) por força do ordenamento constitucional vigente e de previsão legal específica, títulos de propriedade que interfiram com terrenos de marinha não são oponíveis à União; c) o litígio se faz presente entre particulares que detêm mera ocupação de terrenos próprios da União e particulares que ostentam títulos de propriedade devidamente registrados no Ofício de Imóveis competente; e d) os bens controvertidos nos presentes autos são terrenos de marinha e há previsão constitucional de que estes são propriedades da União. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. No que tange aos demais dispositivos legais, a insurgente restringe-se apenas a afirmar que o Tribunal de origem foi omisso na sua apreciação, repetindo a tese recursal referente ao não saneamento dos vícios apontados nos Aclaratórios. Sendo assim, como o Tribunal local pronunciou-se de forma expressa no tocante aos pontos levantados, não pode prosperar o apelo recursal. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. Ressalte-se que o Tribunal a quo reconheceu de forma expressa a propriedade dos terrenos de marinha à União. Sendo assim, ausente está o interesse recursal da recorrente. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PEDRO PAULO MARTINS FERREIRA E OUTRA 6. Não se pode conhecer do Recurso Especial, pois seu objeto e o dispositivo legal invocado (art. 505 do CPC/2015) não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Ademais, o insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 8. Finalmente, convém esclarecer que, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o Agravo em Recurso Especial poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o Recurso Especial ou Extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no Regimento Interno do tribunal respectivo. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial da União e Agravo em Recurso Especial dos particulares não providos. (REsp n. 1.669.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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