- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. 1. Inicialmente, verifica-se que o Recurso Especial não enfrentou o fundamento do acórdão impugnado de que os pedidos configuram ações diversas que devem ser julgadas por juízos distintos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da acumulação do art. 292 do CPC/1973. Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional ao interpretar o art. 26 da Carta Magna. Contudo, o recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Ex traordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula 126/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 820.669/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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