JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que, conquanto a parte recorrente tenha apresentado Recurso Especial, não houve pronunciamento acerca da majoração dos honorários advocatícios. 2. Dessarte, consoante dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, majoro a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, em suprimento à omissão, majorar a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. (EDcl no REsp n. 1.671.580/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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