- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SINDICATO DE TRABALHADORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE RESIDEM OS SINDICALIZADOS. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Da leitura do acórdão que julgou a lide, integrado pelo que julgou os Aclaratórios, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva a questão que lhe foi posta, expondo as razões pelas quais entende que a competência para julgamento do feito é da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Itapeva, tendo em vista que ali estão situadas as Comarcas em que os associados do ora recorrente possuem domicílio. Vê-se, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso do que defende, não havendo, todavia, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, o que autorizaria a o STJ a determinar o retorno dos autos por violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as sentenças proferidas em ações coletivas, como no caso que se apresenta, somente se aplicam dentro dos limites territoriais do órgão prolator, o que leva à inelutável conclusão de que o foro competente para o julgamento da demanda é a Subseção da Justiça Federal em que residem os substituídos processuais do recorrente, como decidido no aresto vergastado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.958/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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