- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 18/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA PROCESSUAL. EXPLÍCITA REFERÊNCIA A PRECEDENTES DA ORIENTAÇÃO DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS PREJUDICADO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Observa-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os sindicatos e as associações de classe estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial da União não provido. Agravo Interno da Federação Brasileira de Hospitais prejudicado. (REsp n. 1.722.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.)
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