- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EXTINTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. NORMAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Como afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao consignar pela ausência de capacidade de ser parte da empresa ora recorrente, o fez com base no contrato social, que previa em sua cláusula XI que no caso de morte ou impedimento de um dos sócios, a sociedade estará automaticamente dissolvida, e será feito um balanço, nesta data, para verificação dos resultados e posteriormente o acerto com os herdeiros, não podendo este acerto ser feito num prazo superior a 90 (noventa) dias, sem a devida correção (evento 1, OUT13) (fls. 554). 2. Nesse contexto, a reversão do julgado, nesse ponto, conduziria, necessariamente, à reapreciação das cláusulas pactuadas entre as partes e ao revolvimento de matéria probatória, medidas vedadas na via do Recurso Especial, nos termos das Súmula 5 e 7/STJ, respectivamente. 3. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.566.978/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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