- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGIMENTAL DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O não recolhimento da multa cominada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do NCPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente, conforme expressamente determinado no § 5º do mesmo dispositivo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 981.227/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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