- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.273.179/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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