- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TAXA ADMINISTRATIVA, AFASTADAS PELO ACÓRDÃO COM BASE NAS SÚMULAS NºS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOIS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. SÚMULAS Nº 5 D 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo sido apreciadas, de forma fundamentada, pelo acórdão estadual as questões suscitadas pela parte, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução da lide tenha sido contrária aos seus interesses. 3. Agravo interno que não refuta a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, pela decisão agravada. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e Súmula nº 182 do STJ. 4. No caso concreto, a pretensão de ver declarada, na ação cautelar, a prescrição do direito a ser buscado na ação principal, foi afastada pelo Tribunal local a partir das circunstâncias fáticas. A pretensão recursal esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.076.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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