- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2017, p. 13/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SALDO EM POUPANÇA À ÉPOCA DO EXPURGO RECLAMADO. COMPROVAÇÃO PELO POUPADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo sido apreciadas, de forma fundamentada, pelo acórdão estadual as questões suscitadas pela parte, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução da lide tenha sido contrária aos seus interesses. 3. Havendo o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório constante dos autos, concluído que o recorrido fez prova constitutiva do direito alegado, rever suas conclusões, na via especial, encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.078.641/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.