- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2. É imperioso que se proceda ao ataque específico a todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, a agravante deixou de impugnar a decisão recorrida especificamente quanto à questão da impossibilidade de discussão de matéria constitucional em Recurso Especial, e limitou-se a expor considerações genéricas sobre decisão de admissibilidade e a tecer críticas à forma de proceder do Tribunal de origem, o qual não teria enfrentado de modo efetivo as razões recursais. 4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Aplicação do comando contido no art. 932, III, do CPC/2015. 5. Em obiter dictum, destaca-se que, ao analisar as razões do Recurso Especial (fls. 222-232, e-STJ), nota-se que não houve demonstração clara e precisa de afronta à legislação federal, o que, de qualquer forma, inviabilizaria o conhecimento do Apelo Nobre, ante a deficiência em sua fundamentação, que faz incidir, na espécie, a Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.083.702/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.