JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. É esse o caso dos autos. 3. O Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: a) assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de Recurso Especial; e b) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar os fundamentos de existência de ofensa a dispositivos constitucionais, insuscetível de exame em Recurso Especial, e da incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar a incidência da Súmula 280/STF e reafirmar os fundamentos de mérito do Recurso Especial. 5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Nos dias atuais, o vigente art. 932, III, do CPC/2015 (antigo artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973) prevê, como atribuição do relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 970.115/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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