JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA. NÚMERO DO PROCESSO DISSOCIADO. ERRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Presidente do STJ não conheceu do Recurso Especial por considerá-lo deserto. Dessa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno. 3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que nos processos recursais o campo 'Número de Referência' da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. De fato, a parte fez a indicação errônea do "Número de Referência" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem." (fl. 325, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que na "guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. [...]" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/2/2016) (grifo acrescentado). Nesse sentido: AgInt no AREsp 916.180/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7/12/2016. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.620.424/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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