- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O regime mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. In casu, foram apreendidos na residência da paciente 61,95g (sessenta e um gramas e noventa e cinco centigramas) de maconha e 313,48g (trezentos e treze gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína, em forma de crack, além de petrechos utilizados na confecção e acondicionamento dos entorpecentes. 3. Não obstante a pena privativa de liberdade ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a primariedade da paciente e as circunstâncias judiciais serem favoráveis, o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de uma resposta penal mais efetiva em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Por conseguinte, suficientemente fundamentada a imposição do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 401.366/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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