- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME MAIS SEVERO. GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o paciente seja primário e pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para a reprovação do delito, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (286 kg de maconha), como posto no acórdão impugnado, nos exatos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas c/c o art. 33 do Código Penal. 2. Tendo sido apresentada fundamentação concreta extraída dos autos, in casu, a gigantesca quantidade de droga apreendida, admite-se a fixação do regime mais severo do que o estabelecido legalmente para a pena aplicada, segundo entendimento firmado nos Enunciados Sumulares n. 440/STJ e 718 e 719 do STF. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 408.936/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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