JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3. Ademais, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 4/5/2017, tendo sido considerado publicado em 5/5/2017 (fl. 1.211, e-STJ). O recurso só foi interposto em 13/6/2017, quando já vencido o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no Regimento Interno do STJ. Interposto o Agravo Interno fora do lapso prescrito em lei, há de ser inadmitido por carência de pressuposto recursal extrínseco. 4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.659.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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