- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ante o Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), não há possibilidade de o STJ majorar a verba honorária, tendo em vista a publicação do acórdão que ensejou a interposição do Recurso Especial em 17.12.2016, antes do início da vigência do novo diploma processual civil. 2. Ademais, em decorrência da ausência de condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, esta Corte fica impossibilitada de majorá-lo. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.666.538/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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