JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Consoante o Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão publicada em 11.1.2016. 3. Estando o Apelo Nobre sujeito às normas previstas no Código de Processo Civil de 1973, é incabível a fixação da verba honorária referida no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.669.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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