- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 3) FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICADO O ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29, § 2º; 72, II; E 322, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. ART. 125, V, § 1º, DO CPM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP 386.266/SP. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser realizada com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, não bastando a transcrição de ementa. 3. O recurso especial fundado em violação de lei federal que não aponta o dispositivo violado incorre no vício da fundamentação deficiente, conforme Súmula 284/STF. Precedentes. 4. As violações aos artigos 29, § 2º; 72, II; e 322, todos do CPM não foram discutidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual carecem as alegações de prequestionamento. 5. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. 6. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 125, V e § 1º, do Código Penal Militar, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. 7. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial. Precedentes. 8. Embora o EAREsp 386.266/SP contemple hipóteses do Código de Processo Civil de 1973 para julgamento do agravo em recurso especial, cabível a aplicação de seu entendimento para o julgamento de agravo em recurso especial na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 9. In casu, o agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial não foi conhecido. Portanto, se amolda à hipótese do art. 544, § 4º, II, "b", 1ª parte, do CPC de 1973, em que o agravo em recurso especial é conhecido para negar seguimento ao recurso especial manifestamente inadmissível. 10. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 42.433/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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