JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. A CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. AFERIÇÃO NECESSÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seguro para Invalidez Permanente por Acidente indicada pela sigla IPA, o qual em sua garantia comporta os riscos de invalidez parcial e permanente por acidente mais restritivos, tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não os induzir em erro. - Precedentes. 2. Em detido exame dos autos, verifica-se que o Tribunal local deixou de apreciar, à luz do entendimento acima, a efetiva responsabilidade da seguradora em prestar as informações ao segurado sobre as restrições do contrato de seguro. Por essa razão, o feito deverá retornar à Corte local, para que se apure concretamente, à luz do entendimento desta Corte Superior conforme acima demonstrado, a efetiva responsabilidade da seguradora em prestar as informações ao segurado sobre as restrições do contrato de seguro. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.916.380/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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