- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aumento da pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão com fundamento na natureza e na gigantesca quantidade de droga apreendida (191 kg de maconha) atende ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sobretudo quando tais circunstâncias são elencadas como legalmente preponderantes sobre as demais do art. 59 do Código Penal (Precedentes). 2. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Precedentes). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.373.396/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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