- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 05/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 05/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos declaratórios. 3. "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no REsp n. 1.293.275/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 742.461/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 5/10/2017.)
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