- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração cujas razões discrepam da fundamentação do julgado embargado. 3. Os embargos acostados às fls. 712/719, e-STJ (Petição edcl 00491622/2017) não devem ser conhecidos, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência de preclusão consumativa. 4. Primeiros embargos de declaração não conhecidos. Segundos aclaratórios não conhecidos, por força da preclusão consumativa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 819.507/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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