- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pretendendo a nomeação e posse de candidato para o cargo de Técnico Judiciário (Classe C), especialidade Psicólogo Judicial, Comarca de Betim/MG. II - A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - O tão só surgimento da vaga não gera direito líquido e certo à nomeação pretendida, havendo necessidade de comprovação de interesse da administração e/ou preterição do candidato, o que não ficou demonstrado nos autos, não se prestando a via eleita à dilação probatória. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 51.017/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.