- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. No caso, o prazo de quinze dias iniciou-se em 21.1.2019, o termo final é 8.2.2019, sendo, portanto, intempestiva a contestação apresentada em 11.2.2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.427/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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