- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE (CPC, ART. 220). SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes. 3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos, e não da prática de atos processuais, como as intimações e respectivas publicações . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.892.675/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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