- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 E 284/STF. 1. A Corte de origem afastou a pretensão dos agravantes ao fundamento de que a redução decorreu de equívoco quanto ao pagamento realizado aos impetrantes, comportando a correção na forma do enunciado de Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e, que o direito alegado não se manifesta de plano, pois não se sabe se o valor correspondente ao pagamento do triênio até então observou o disposto no artigo 162, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal e as diretrizes do inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal, sendo necessária a elaboração de cálculos. 2. Constata-se, de plano, que os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram devidamente impugnados pelos interessados, o que, por si só, mantém incólume o aresto combatido. Atraindo a incidência das Súmula 283 e 284/STF. 3. No mais, cumpre ressaltar, que não é necessário aguardar o julgamento da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 177 da Lei n. 258/1982 e 162, XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti pela Corte de origem, uma vez que o recurso ordinário não foi conhecido por ausência de pressuposto recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.756/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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