- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 28/09/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A pretensão dos interessados não foi deferida pelo Tribunal local devido à inexistência de prova pré-constituída, consistente na comprovação de que possuem direito a serem reenquadrados na carreira de apoio Fiscal Fazendário do Estado do Goiás, na forma da Lei estadual n. 19.569/2016. 2. De fato, a tutela jurisdicional em mandado de segurança depende, para ser proferida, da demonstração do direito certo reclamado na petição inicial. Isso é realizado por meio de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandado de segurança. 3. Precedentes: RMS 61.789/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado DJe 29/10/2019; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/8/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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