- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 59 DO CP. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E 33 § 2º, "B" E § 3º, DO CP. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não se insurgiu no agravo regimental quanto ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado especificamente em relação à alegada violação do artigo 59 do Código Penal. Logo, o fundamento da decisão agravada não impugnado permanece hígido. Tal fato, implica na incidência do enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria. 2. A quantidade de entorpecente apreendido em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. Súmula 568/STJ. 3. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a natureza e a quantidade da droga apreendida (...) constituem elementos idôneos a justificar a imposição do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta" (AgRg no HC 280.819/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJe 09/05/2014). Súmula 568/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.687.456/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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