- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DELAÇÃO PREMIADA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUM. 7/STJ. DOSIMETRIA ALTERADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI 11.343/06. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa de diminuição da pena, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em virtude das circunstâncias concretas, pois o recorrente estaria envolvido com integrantes de organização criminosa, motivação considerada idônea por esta Corte Superior. 3. A redução da pena com fundamento no art. 41, da Lei de Drogas é possível desde que as informações dadas contribuam para a identificação dos integrantes envolvidos na organização criminosa. Rever as considerações da instância ordinária para estabelecer a fração de 1/3 ante o reconhecimento do benefício demandaria incursão na análise de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, é possível a utilização da natureza da droga apreendida (12,022g de cocaína) para fixar a pena-base acima do mínimo legal por se tratar de substância entorpecente altamente nociva à saúde humana. 5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica-se o agravamento do regime prisional para o semiaberto a condenado à pena inferior a 4 anos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.065/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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