JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONTATO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o Magistrado sentenciante, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, majorou a pena-base em 6 meses de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta do recorrente, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida (677,9g de cocaína). 3. Em relação à aplicação da causa especial de diminuição de pena, registro que, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem ressaltou as circunstâncias concretas do delito, bem como contato com organização criminosa para manter o índice de redução no mínimo legal. Logo, uma vez apresentadas circunstâncias fáticas dos autos para a devida modulação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, está condicionada aos casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados de que a ciência pelo condenado de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional justifica a aplicação do redutor no mínimo legal, dada a maior reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 944.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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