- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não à atividade criminosa, para fins de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Cabível, na hipótese, a fixação do regime fechado, uma vez que a quantidade de substâncias apreendidas e sua variedade - 502,5g (quinhentos e dois gramas e cinco decigramas) de "cocaína" e 40,68g (quarenta gramas e sessenta e oito decigramas) de "maconha" - autorizam a escolha de regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 3. É inviável a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da manutenção do acórdão recorrido. 4. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.112.845/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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