- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de aferição da declaração retificadora apresentada pela empresa, se apenas corrigiu erro formal ou se veiculou novos valores não indicados na declaração anterior. Tal impossibilidade ocorreu porque a empresa não comprovou a alegação para infirmar a CDA. Com efeito, a análise da prescrição na hipótese ocorreu à vista de elementos fático-probatórios da demanda, de modo que não é possível ao STJ infirmar o acórdão recorrido no ponto, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.120.629/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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