- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS SIMPLES. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO DE DURAÇÃO DESARRAZOADO. 7 ANOS. REVOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A despeito de não haver previsão expressa quanto ao tempo mínimo e máximo de duração da medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 294 do CTB), não se mostra razoável a sua manutenção por prazo superior ao maior limite permitido para a aplicação da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor - 5 anos (art. 293, caput, do CTB) -, como aconteceu na hipótese em testilha, em que a restrição imposta ao agravado já perdurava por mais de sete anos. 2. De rigor a manutenção da decisão que revogou a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir do ora agravado, decretada pelo Magistrado de origem com fundamento no art. 294 do CTB, em 19.6.2007. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.418.280/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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