JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ART. 294 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS. ART. 293 DO CTB. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nesta Corte, a análise do excesso de prazo das medidas cautelares será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto. Dessa forma, "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)" (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 261 do CTB, razão não assiste ao agravante, tendo em vista que a medida cautelar encontra-se fundamentada no art. 294 do CTB, o qual não expressa tempo mínimo e máximo de duração da medida cautelar de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, porém, não se mostra razoável a sua manutenção por prazo superior ao maior limite permitido para a aplicação da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor - 5 anos (art. 293 do CTB). 3. Na hipótese, não se verifica desídia do Poder Judiciário no processamento do feito, que segue seu curso normal, inclusive já tendo havido o julgamento do recurso em sentido estrito defensivo e dos respectivos embargos de declaração, tendo havido, ainda, a apresentação de recursos extraordinários, os quais se encontram em processamento. 4. Dessa forma, não há razões para a revogação das medidas cautelares pelo decurso do tempo, em razão das peculiaridades do caso, notadamente, pelo descumprimento das condições anteriormente impostas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.581/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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