- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1523884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 01/07/2016; AgRg no REsp 1577100/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, dje de 13/05/2016; AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 27/04/2016. 3. "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ter havido intimação pessoal da recorrida para cumprimento da decisão judicial. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial." (AgInt no AREsp 909.565/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.427.437/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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