- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 17/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO ROL DE VAGAS PREVISTAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. EFETIVADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL. INDEVIDA À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada sob a alegação de descumprimento parcial de decisão monocrática havida no RMS 38.377/SP, ao argumento de que foi determinada a sua nomeação ao cargo público sem que, contudo, fossem pagos os salários - que considera devidos - desde a data da impetração do mandamus até a efetivação da deliberação judicial pela Administração. 2. Ao contrário do que alega o reclamante a decisão exarada no Recurso Ordinário reconheceu, tão somente, o direito de posse do candidato, não há na decisão qualquer determinação acerca do pagamento dos vencimentos retroativos à data da propositura da ação; não sendo possível entender que houve descumprimento do comando judicial. 3. É firme a orientação desta Corte de que os candidatos que têm seu direito à posse reconhecido judicialmente não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo 4. Reclamação improcedente. (Rcl n. 12.428/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 17/10/2017.)
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