JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
18/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 18/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO POR ORDEM JUDICIAL. INDEVIDA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE A EXCEPCIONAR A REGRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, porquanto as questões postas a debate foram decididas com clareza pelo Tribunal de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no Serviço Público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de Repercussão Geral, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o Servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (RE 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe 13.5.2015). 4. No caso concreto, a Recorrente foi desclassificada do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho de 2a. Categoria, sob a alegação de não obtenção de média aritmética ponderada prevista no Edital do Certame. Todavia, em sede de Recurso Extraordinário, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, por violação do Princípio Constitucional da Isonomia, do art. 32, II do Edital que não considerou, para obtenção do nota de títulos, o tempo laborado pelo candidato na Advocacia Privada, bem como conferiu à prova de título caráter eliminatório. Como se vê, o próprio Judiciário controverteu plausivelmente sobre a correção do ato administrativo impugnado, somente sendo reconhecida a procedência do pedido em grau de Recurso Extraordinário, o que evidencia não se tratar de situação flagrantemente arbitrária, a ensejar direito à indenização do candidato. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.155.807/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 18/10/2016.)
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