- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 03/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CORRETO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade, desde sua introdução no ordenamento jurídico pátrio, ocorrido com o advento da Constituição de 1934, a proteção de direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade. III - A apuração do correto cumprimento das condições contratuais da Autorização de Ocupação, assim como a falsidade, ou não, do título de propriedade que embasa a pretensão, são questões inarredáveis e que permeiam toda a discussão, e para as quais a ação mandamental, justamente por demandar instrução probatória diferida, não está vocacionada. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 20.676/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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