- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 19/09/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. O mandado de segurança não se mostra como a via adequada ao questionamento de provas de processo administrativo disciplinar (cf. RMS 37.971/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/05/2014). 2. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.287/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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