- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 31/08/2021, p. 09/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.078/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
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