JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Ademais, "inexiste a alegada violação dos preceitos contidos no art. 1.021, § 3º, do Novo CPC em razão da reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, visto que o agravo interno manejado não trouxe nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso especial. Assim, se a decisão agravada soluciona todas as questões suscitadas no recurso especial, a sua manutenção no julgamento do recurso interno é inafastável" (EDcl no AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.339.429/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 12/09/2017

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, a parte embargante limitou-se a reprisar os termos do agravo anteriormente interposto, sem ao menos fazer referência …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração em que sequer há indicação da existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/201…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 12/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentaçã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 26/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há v…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 24/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. A interpretação do art. 1.021, § 3º do CPC/2015 deve ser feita conjuntamente com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma processual, de modo que apenas o decisum que não enfrentar todas as teses suscitadas na peça recursal, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, será declarado nulo. 2. Os embargos de declaração têm ensejo quan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.