- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Ademais, "inexiste a alegada violação dos preceitos contidos no art. 1.021, § 3º, do Novo CPC em razão da reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, visto que o agravo interno manejado não trouxe nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso especial. Assim, se a decisão agravada soluciona todas as questões suscitadas no recurso especial, a sua manutenção no julgamento do recurso interno é inafastável" (EDcl no AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.339.429/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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