JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. A interpretação do art. 1.021, § 3º do CPC/2015 deve ser feita conjuntamente com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma processual, de modo que apenas o decisum que não enfrentar todas as teses suscitadas na peça recursal, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, será declarado nulo. 2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.436.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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