- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. A interpretação do art. 1.021, § 3º do CPC/2015 deve ser feita conjuntamente com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma processual, de modo que apenas o decisum que não enfrentar todas as teses suscitadas na peça recursal, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, será declarado nulo. 2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.436.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.