- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICO EM SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. AUTORIDADE QUE EMANA O ATO IMPUGNADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - O concurso público para provimento de cargos de Auxiliar Técnico em Saúde - Enfermagem, disciplinado pelo Edital n. 04/2013, em que pese autorizado pelo Prefeito Municipal de São Paulo, foi realizado pela Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, com fundamento no Decreto n. 30.074/91, que, por sua vez, em seu art. 2º, incisos XII e XIII, dispõe ser de competência do Secretário Municipal de Saúde os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados em certames realizados pelo órgão. III - O tribunal de origem adotou entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental, a autoridade de quem emana o ato impugnado. Precedentes. IV - A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a aplicação da teoria da encampação, a qual mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. V - In casu, observo ser incabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto, conforme o art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo, há modificação da competência do Tribunal de Justiça. VI - Recurso em Mandado de Segurança negado provimento. (RMS n. 54.086/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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