JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 20/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987' (Súmula 424/STJ). 2. O Tribunal a quo assentou, com base na prova dos autos, que os mencionados serviços prestados pela instituição bancária não ensejam a incidência do ISS já que não constantes, ainda que sob interpretação extensiva, na lista de serviços anexa ao DL 406/1968. Assim, para aferir se houve o devido enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente, no intuito de comprovar se guardam ou não similitude com os serviços listados no Decreto-Lei 406/1968, imprescindível reexaminar o material fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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