- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "Em suma: inexiste prova inequívoca a ilidir a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (artigo 3º da Lei 6.830/80)". 2. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, considerando o seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.); b) será fática se se verificar, em concreto, que o documento dos autos especificou os referidos dados. 3. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA). 4. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010. 5. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar a tese do recorrente em relação a nulidade da CDA, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987' (Súmula 424/STJ). Porém, é necessário uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 7. Portanto, in casu, para aferir se houve o devido enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente no intuito de comprovar se guardam ou não similitude com os serviços listados no Decreto-Lei 406/1968, é imprescindível o reexame do material fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, por vedação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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