- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não se verificam na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. 2. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhes efeitos infringentes. 3. A parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso porque, ao não conhecer do Recurso Especial do ora embargado, deixou de fixar os honorários advocatícios em seu favor nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Compulsando os autos verifica-se à fl. 234, e-STJ, que não houve apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial apresentado pelo ora embargado. Assim, não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, pelo simples fato de que inexistiu trabalho algum adicional do patrono do ora embargante na defesa de seus interesses. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.671.609/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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