- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM VAGA EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pela recorrida contra o Município de Porto Alegre na qual busca a efetivação de matrícula de menor em escola de edução infantil. 2. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar a forma como eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido por entender que "o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao prever o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegura o amplo acesso à Justiça à direito fundamental social, previsto no inciso IV do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal. (...) No mais, a Constituição Federal dispõe, expressamente, em seu art. 205, que 'a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho'. Igualmente, o inciso I do art. 206 da Constituição Federal prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola. A proteção integral e absoluta aos direitos da criança e do adolescente vem prevista no art. 227 da Constituição Federal: 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'. No mesmo sentido, o art. 208, incisos I e IV, da Constituição Federal: (...)" (fls. 205-207, e-STJ. 4. Na leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.651.583/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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