JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, com o fim de garantir seu alegado direito de acumular os cargos atualmente ocupados de Técnico de Laboratório do curso de Engenharia Civil da UFERSA e de Professor na Escola Estadual Moreira Dias, conforme aprovação em concurso público de provas e títulos. 2. A atual jurisprudência do STJ entende ser acertado o Parecer GQ-145/1998 da AGU, que limita a acumulação de cargos públicos a no máximo 60 horas semanais. A disposição do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal constitui exceção à regra da não acumulação; assim, deve ser interpretada de forma restritiva, respeitando-se o princípio constitucional da eficiência, de modo que o profissional precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Precedentes: MS 19.300/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2014; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 581.144/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no AREsp 737.684/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015; REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/12/2014; AgRg no AREsp 527.298/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/11/2014. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia em descordo com o atual entendimento do STJ, deve ser reformado o aresto proferido na origem. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.681.597/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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